Declaração
Universal dos Direitos dos Animais
Preâmbulo:
Considerando que
todo o animal possui direitos;Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se
o seguinte:
Artigo
1º
Todos os animais
nascem iguais perante a
vida e têm os mesmos direitos à existência.
vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal
tem o direito a ser respeitado.
2. O homem,
como espécie
animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o
animal tem
o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será
submetido
nem a
maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele
deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele
deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal
pertencente
a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal
pertencente
a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem
com fins mercantis é contrária a este direito.
que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem
com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
companheiro tem direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e
degradante
Artigo 7º
Todo o animal de
trabalho tem direito a
uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação
animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é in-
compatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência me-
dica, científica, comercial ou qualquer
que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de
ser utilizadas e desenvolvidas.
sofrimento físico ou psicológico é in-
compatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência me-
dica, científica, comercial ou qualquer
que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de
ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é
criado para alimentação,
ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve
de ser explorado
para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que
implique a morte de um
animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato
que implique a morte de um
grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo13º
1. O animal morto
deve de ser tratado
com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser interditadas no
cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser interditadas no
cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado
aos direitos do animal.
Terminamos com uma bela frase para ser
refletida por todos:
“Quando o homem aprender a respeitar até o
menor ser da criação,
seja animal ou
vegetal ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.
vegetal ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.
Albert Schweitzer
(VIA)
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Respeito aos Animais
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